Direito societarios

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CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO A sociedade em comandita simples é conceituada como um tipo societário em que se encontram dois tipos de sócios: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, simples prestadores de capitais obrigados somente pelo valor de sua quota. Quanto ao ato de fundação da sociedade, as sociedades em comandita simples são designadas contratuais, pois seu ato de fundação tem origem num contrato, o qual irá regular as relações entre os sócios durante toda a vida societária. As partes podem dispor o que lhes convir, desde que não desnaturem o tipo societário escolhido e não seja contrária a Lei.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A característica principal da sociedade em comandita simples encontra-se no diferente tratamento atribuído à responsabilidade dos sócios. Enquanto o sócio comanditado responde subsidiária, solidária e ilimitadamente pelos débitos sociais, os sócios comanditários não serão obrigados além das quantias com que se comprometeram a contribuir para o capital social.
O sócio comanditário é mero prestador de capital e não pratica atos de administração da sociedade, como por exemplo, cargo de gerência, para que não seja considerado sócio com responsabilidade ilimitada. No entanto, poderá ser constituído procurador da sociedade com poderes especiais para realizar determinado negócio.
Os comanditários possuem o direito de participar das deliberações da sociedade bem como o de fiscalizar as operações sociais, como examinar livros comerciais e demais documentos da empresa. Caso um sócio comanditário realize algum ato de gestão ficará equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada.
A firma ou razão social das sociedades em comandita simples é composta pelo nome dos sócios comanditados, ou de um deles, seguido pela expressão “& Companhia” ou, abreviadamente, “& Cia.”, que serve para indicar, genericamente, a presença dos demais sócios. Estes demais sócios, os

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