direito sindical

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Direito Sindical
O uso da expressão Direito Sindical também não serve para justificar a denominação de nossa matéria, pois diz respeito apenas ao sindicato, ou a ser observado no âmbito dessa organização, estando restrito, portando, a um dos segmentos do Direito do Trabalho.
Direito do Trabalho
A expressão Direito do Trabalho surge na Alemanha por volta de 1912. A matéria em estudo vai ser concentrada nas relações do trabalho em geral e não de certas particularidades, como o trabalho na indústria ou no sindicato.
A lei nº 2.724/56 muda a denominação da cadeira nas Faculdades de Direito, passando a empregar a expressão de Direito do Trabalho , determinando a incorporação do Direito Industrial ao Direito Comercial.
A Constituição de 1946 e as que se seguiram passaram a utilizar a expressão Direito do Trabalho, como se observa na atual Constituição , no inciso I do art 22.
Adoto, portanto, a denominação Direito do Trabalho, que é mais corrente, como se verifica nos países de língua inglesa (labor Law) , nos de língua francesa (Droit du Travail), nos de língua espanhola (Derecho del Trabajo). Em Portugal e no Brasil, é utilizada a denominação Direito do Trabalho, que mais individualiza a matéria, dizendo respeito, assim, não só ao trabalho subordinado, mas também ao trabalho temporário, aos trabalhadores avulsos, domésticos etc.
O Direito do Trabalho deveria dizer a respeito a qualquer tipo de trabalhador, mas, na verdade, tutela o trabalho subordinado e condições análogas.

Autonomia Jurisdicional
A autonomia jurisdicional do Direito do Trabalho está consagrada principalmente a partir da edição da CLT e dos julgamentos dos pleitos trabalhistas por órgãos administrativos pertencentes ao Poder Executivo. Com a constituição de 1946, consagra – se a autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho, que passa a fazer parte integrante do Poder Judiciário, tendo, Portanto , o Judiciário um ramo especializado que aplica o direito do trabalho.

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