Direito Romano

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Uma notável contribuição romana à cultura ocidental ocorreu no campo do direito. De fato, o direito romano permanece até hoje entre os fundamentos do direito contemporâneo.
Como quase tudo em Roma, as leis surgiram para dar uma solução prática aos problemas criados pelas lutas entre os grupos sociais e pelas guerras de conquista. Afinal, Roma dominava um vasto e variado mosaico de povos, unidos por vínculos econômicos, políticos e culturais. Criar normas jurídicas que permitissem a coexistência de tão diferentes costumes e tradições tornou-se uma necessidade.
O direito romano desenvolveu-se gradualmente, tendo como ponto de partida a Lei das Doze Tábuas (450 a.C). Posteriormente, aprimorou-se com as leis votadas pelas assembleias, com os decretos do senado e teve sua completa sistematização no período do império. Compunha-se de três grandes ramos:
• O ius civile (Direito civil), aplicável apenas aos cidadãos de Roma.
• O ius gentium (Direito das gentes ou dos estrangeiros), conjunto de normas comuns ao povo romano e aos povos conquistados.
• O ius naturale (Direito natural), que representava o aspecto filosófico do direito. Baseava-se na ideia de que o ser humano é, por natureza, portador de direitos que devem ser respeitados.
Com as invasões bárbaras, embora inicialmente as tribos continuassem a reconhecer suas leis nativas, elas foram fortemente influenciadas pelo direito romano e gradualmente o incorporaram também.
O direito romano, particularmente o Corpus Juris Civilis coletado por ordem de Justiniano I, é a base antiga no qual o direito civil moderno de alguns países se apóia. Em contraste, a Common law (lei comum) é baseada na lei germânica.
O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América

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