Direito publico e privado
O Direito possui divisões e sub-divisões. Entre elas: A) Natural.
B) Positivo: Público e Privado:
Histórico (segundo Franco Montoro): Desde o direito romano é conhecido a divisão do direito em público e privado. No Digesto, encontramos o célebre fragmento, em que Ulpiano ensina: “no estudo do direito dois são os aspectos: o público e o privado. O Direito público diz respeito as coisas do Estado, o privado, à utilidade dos particulados”. Esa divisão é classica e acompanhou a evolução do direito. Mas não é perfeita. Inexiste, na verdade, critério perfeito para essa distinção. Tal fato é comprovado pela multiplicidade de critérios insatisfatorios, que atraves dos tempos vêm sendo propostos. Alguns autores, como Holiger, chegaram a catalogar amsi de cem critérios apontados como base dessa divisão. O critério romano era, como se viu, o da utilidade, ou interesse, visado pela norma. Seria de direito publico a regra que se referisse ao interesse do Estado, ou da sociedade representada pelo Estado; de direito privado, a que se orientasse no sentido do interesso dos individuos. Esse critério é falho. Prmeiro, porque em inumeros casos nao se pode seguramente determinar se o interesse protegido é do Estado ou dos particulares. Depois, porque inumeras regras em que manisfestamente é visado o interesse geral pertencem tradicionalmente ao direito privado, como várias disposições ao direito de família. Em virtude dessas falhas, os antigos canonistas, até Savigny, modernamente, procuraram solucionar o problema acrescentado o adjetivo “preponderante” ao critério da utilidade. Assim, será de direito público a regra que tem em vista o interesse preponderante do Estado, ainda que vise também ao interesse particular será de direito privado; a que visar, preponderantemente, ao interesse particular. Em verdade, essa reformulação pouco acrescente ao critério romano