Direito processual penal
Renan Sales
Bibliografia – Paulo Rangel: Direito processual penal vol. 2 Eugênio Paccelli – Curso de Processo penal Vol.2 Fernando da Costa Tourinho Filho – Manual de proc. Penal, editora Saraiva Fernando Capez – Direito Proc. Penal Luiz Flavio Gomes - Direito Proc. Penal Vincenti Grecco Filho – Manual de proc. Penal Afrânio Silva Jardim - Direito Proc. Penal – Editora Forense Damazio Evangelista de Jesus - Direito Proc. Penal Aury Lopes Jr. Direito Proc. Penal Nume Iures José Frederico Marques – Elementos de Direito Proc. Penal Guilherme de Souza Nutti – Manual de proc. Penal. RT – Código Comentado também Nestor Tavora - CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL
Aula dia 07/02/13
Conceito de proc. Penal.
Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação do direito penal, bem como as atividades da polícia investigativa e a estrutura dos órgãos jurisdicionais e respectivos auxiliares.
Finalidade.
Viabilizar a aplicação do direito penal. Garantir ao acusado, presumidamente inocente, meios de defesa (direitos e garantias fundamentais) diante da acusação.
Quando se inicia o processo?
O processo penal começará a partir da citação do acusado.
Sistemas processuais.
1° Sistema inquisitivo ou inquisitório: As funções de acusar, defender e julgar se concentram na mesma pessoa (juiz igual inquisidor). Características do sistema, processo sigiloso, sem contraditório, visando sempre à confissão do acusado (confissão que era chamada de rainha das provas, já as testemunhas eram as prostitutas das provas)
2º Sistema acusatório: As funções de acusar, defender e julgar são distribuídas a personagens diferentes. Pressupõe um processo onde todas as garantias constitucionais são respeitadas. Presidido pelo magistrado. É utilizado no Brasil na atualidade.
3º Sistema misto: Combinação dos sistemas anteriores, dividido em duas fases. Uma primeira inquisitiva (visava o “fumus comissi delict” visava fumaça do cometimento do crime) e