Direito Processual Civil

10257 palavras 42 páginas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 2º BIMESTRE

ATOS PROCESSUAIS

Os atos processuais tem por fim instaurar, desenvolver, modificar ou extinguir a Relação Jurídica Processual. É espécie do gênero ato jurídico. Quem os praticam são as partes, o Juiz, e o escrivão.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS:

- DOS ATOS DAS PARTES: as partes (autor, réu, terceiros intervenientes, e o Ministério Público) praticam os atos processuais na forma do art. 158 do CPC:

- art. 158 do CPC: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único: A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Ou seja, as partes praticam atos bilaterais, p. ex., os acordos, e os unilaterais, p. ex., a contestação. As manifestações de vontade das partes, no processo, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção dos direitos processuais (p. ex., desistência).

- DOS ATOS DO JUIZ: o Juiz tem três tipos de ato: sentença, decisão interlocutória e despacho. Dependendo da natureza do ato, ele terá um recurso próprio e sabe-se qual é o próximo ato.

- art. 162 do CPC: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. Sentença é o ato que aplica um dos dispositivos do art. 267 (extinção do processo sem resolução do mérito) ou 269 (extinção do processo com resolução do mérito) do CPC. O processo se desenvolve por vários atos, inclusive a sentença. Antes da Reforma de 2005, a sentença era caracterizada pelo ato que põe fim/termo ao processo, pois o Juiz prolatava a sentença dentro do que foi pedido, dando fim ao processo. Então, o vencido podia tomar 2 atitudes: ou cumpria voluntariamente a sentença, ou não cumpria, sendo que neste caso, o vencedor tinha que entrar

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