direito privado

23106 palavras 93 páginas
Zeno Veloso - professor de Direito Civil na Universidade Federal do Par e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amaznia. Doutor Honoris Causa da Universidade da Amaznia. Membro fundador e diretor regional do IBDFAM. I NOES GERAIS 1. O novo Cdigo Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucesses, editando normas, no Ttulo I, sobre a sucesso em geral, cujo Captulo I apresenta as disposies gerais arts. 1.784 a 1.790. Este ltimo, alis, acha-se completamente deslocado, pois regula a sucesso entre companheiros e devia estar no Ttulo II, que trata da sucesso legtima. No art. 1.786, o Cdigo prev A sucesso d-se por lei ou por disposio de ltima vontade. Portanto, o patrimnio deixado pelo falecido (herana) passa a seus sucessores pela sucesso legtima ou pela sucesso testamentria. A sucesso legtima a que decorre por fora exclusiva da lei, sendo tambm chamada ab intestato. O art. 1.829 uma das normas capitais do Cdigo Civil indica a ordem em que a sucesso legtima deferida. A sucesso testamentria (que, em ltima anlise, tambm prevista em lei igualmente, neste sentido, legtima) toma por base as disposies de ltima vontade feitas em testamento pelo autor da herana. No , exatamente, como alguns dizem, a vontade de um morto que se vai cumprir. Morto no tem vontade. Trata-se da vontade de um vivo, para depois da morte. A vontade foi do vivo os efeitos ocorrem com o falecimento dele. O Cdigo Civil de 1916 tinha um artigo correspondente, art. 1.573, que dizia A sucesso d-se por disposio de ltima vontade, ou em virtude da lei. V-se que o novo Cdigo Civil inverteu a ordem em que so citados os dois tipos de sucesso, mencionando primeiro a sucesso legtima e, em seguida, a testamentria. Para Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito Civil Sucesses, Editora Atlas, So Paulo, 2003, p. 28), esta inverso foi feita com o intuito claro de evidenciar maior importncia sucesso decorrente de lei, ou seja, a sucesso legtima Observa-se, a partir de algumas mudanas

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