DIREITO PRIVADO

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SINTESE:
Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece, em alguns casos, a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, não há que falar em inexistência de aplicabilidade imediata de norma de Direito Internacional no ordenamento jurídico brasileiro. A norma de Direito consuetudinário (imunidade soberana) não exige incorporação no Direito Interno brasileiro, tal como os tratados internacionais que exigem tal incorporação. Para Antenor Pereira Madruga Filho a “dificuldade em compreender a norma de imunidade soberana dos Estados talvez decorra de uma dificuldade maior dos juízes brasileiros, consistente na própria compreensão do direito internacional e numa equivocada aplicação do debate ‘monismo/dualismo.”
Assim, a imunidade do Estado surge, originalmente, para protegê-lo das vicissitudes dos sistemas legais domésticos, bem como para estimular o estabelecimento de boas relações entre os membros da comunidade internacional, pois essa questão revela-se cada vez mais importante em razão da intensificação da atuação do Estado em atividades econômicas, e a conseqüente litigiosidade decorrente dessa atuação. O aumento da dependência e integração dos Estados soberanos é um sinal claro do fenômeno da globalização.
Pode-se afirmar, então, que a imunidade de jurisdição não encontra fundamento: a) nas Convenções de Viena sobre relações diplomáticas ou consulares, b) no princípio da igualdade soberana, salvo se considerada absoluta, c) e nem na Constituição da República, mas sim no costume internacional.
A partir dessa ordem de idéias, pode-se concluir que, contrariamente o que defende o Supremo Tribunal Federal, o postulado da aplicabilidade imediata da norma internacional na ordem jurídica interna brasileira se materializa no tema relativo à imunidade soberana, já que o Poder Judiciário não utiliza qualquer norma interna, mas sim norma internacional não incorporada ao ordenamento jurídico nacional.

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