Direito previdenciário - aulas
Continuação da matéria de ‘espécies de benefício’
- professor falou da matéria aposentadoria especial (ver slides)
AUXÍLIO DOENÇA
Natureza: contínua e alimentar.
Requisito: cessação temporária da capacidade laborativa por mais de 15 dias consecutivos.
Período de espera (salário-saúde): incumbe ao empregador, pagar os primeiros 15 dias de afastamento, pagando o salário integral.
*Doméstico e contribuinte individual não têm período de espera. Já será pago pelo Estado.
Espécies: 1) auxílio-doença acidentário (cód. 91 por exclusão) e 2) auxílio-doença previdenciário (cód 31)
Carência: 12 contribuições mensais, salvo no caso de acidente de quer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Segurado não pode ser dispensado durante o gozo do benefício.
Implica na suspensão do contrato de trabalho.
DIB-Data de início do benefício: 16º dia do afastamento, se postulado até o 30º dia (empregados). Os demais segurados não têm período de espera, portanto será a contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz (60, PBPS) ou da DER, se entre estas datas passarem mais de 30 dias. *Presunção legal de doença que reaparecer no prazo máximo de 60 dias em relação à anterior, tem relação com aquela: diferença no período de espera.
RMI - Renda mensal: 91% do salário-de-benefício. *Se segurado exercer mais de um ;ofício ou duas ou mais atividades. É possível receber o benefício apenas para quela atividade para a qual se tornou incapaz. Será levado em conta o salário de contribuição de apenas uma atividade. Se se tornou incapaz para duas atividades, será considerado o salário-de-benefício das duas atividades.
Cessação do benefício: recuperando a capacidade para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ade laboorativa ou sendo reabilitado. É o que ome.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Natureza: caráter indenizatório. (não é substitutivo da remuneração)
Causa: Sofre-se redução