Direito positivo e jusnaturaliso

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No primeiro capítulo, o autor apresenta um artigo que trata da relação entre direito e moral.Sobre a possibilidade de interdependência entre estes,há duas concepções: uma positivista e outra jusnaturalista. A primeira defende as teses da separabilidade e da separação entre direito e moral, enquanto a segunda defende a união entre o dois elementos. Em sua tese sobre a separabilidade, o autor diz que esta concepção positivista não vê nenhuma relação obrigatória entre direito e moral. Dessa forma, seria negada a existência de interdependência entre direito e moral ou entre o que o direito é e aquilo que deveria ser.Segundo o autor,essa tese define a versão mais fraca do positivismo pois afirma ser possível atribuir qualquer conteúdo ao direito,independentemente de seu compromisso com a justiça. A tese da separação ,por sua vez , é a versão mais forte do positivismo.Esta tese defende que existem razões normativas para definir o direito de modo que os elementos morais sejam excluídos.Enquanto a tese de separabilidade observa o que é necessário , a tese de separação tenta identificar a melhor definição de direito dentre as várias possíveis.Desse modo, o entendimento positivista de separação mostra que é preferível a exclusão à inclusa de valores morais ao direito. Em relação à legalidade do ordenamento jurídico, é possível que haja normatividade sem moralidade,porém esta não seria um item necessário ou desejável que diferenciasse o conceito de direito segundo os positivistas.Por outro lado, os jusnaturalistas concordam que o conceito de direito não pode,ou não deveria, desvincular-se da moralidade. Uma visão jusnaturalista pura substituiria a eficácia social e a legalidade do ordenamento moral, o que levaria ao anarquismo. Para que isso não ocorra, é necessário que o direito positivo seja definido com base na legalidade do ordenamento e na eficácia social. Sobre a questão da inclusão,positivistas e jusnaturalistas são harmônicos ao entenderem que o

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