Direito Penal

1492 palavras 6 páginas
Erro de Tipo Dispõe o art.20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constituído do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Podemos dizer que fato típico, é um erro no qual incide sobre um dado da realidade, mas pra ser considerado um erro de tipo este fato deve ter relevância, deve ser escrito em um tipo penal. Melhor dizendo é um erro de um determinado dado da realidade no qual um agente erra por desconhecimento ou falso conhecimento sobre objetivos deste elemento, no qual se enquadra determinado crime. Sedo isso uma falsa percepção.
O Conceito mais amplo é nos dado por Damásio.E.de Jesus, onde conceitua que:

“Erro de Tipo, é o que incide sobre as elementares, circunstancias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de jurisdição ou dados secundários da norma penal incriminadora”.

Um exemplo de Erro de Tipo: um agente esta em serviço e vê uma pessoa de longe com um segurando um pau em sua mão, ele pensa que o homem estava segurando uma arma então atira no homem, ou seja, ele confundiu o pau com uma arma, uma falsa percepção, ele teve um equivoco achando que o pau poderia ser uma arma, por este fato ele atirou. Exclui o dolo, mas vai responder criminalmente, pelo fato ocorrido, por acarretar um homicídio. Outro Exemplo também é um agente aproveitando da inexperiência da mulher virgem, a seduzia, com ela mantendo conjunção carnal, supondo ter a mulher mais de 18 anos, quando, na verdade, contava ela 13 anos de idade. Ele teve uma falsa percepção da realidade, mas ira responder baseado no artigo 217 do CP. O Erro de Tipo ele pode ser Essencial e Acidental.
O Erro de Tipo Essencial pode ser inevitável, escusável, imprevisível. E também pode ser evitável, inescusável e previsível. 1º Erro de Tipo Essencial: Incide sobre elementares e circunstancias. Ocorre o tipo essencial quando o agente tem uma falsa percepção da realidade d fato de sua natureza penal.
Sua

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