Direito Penal

1028 palavras 5 páginas
Nome: Fernando de Melo
Causalismo: Todo crime, seja doloso ou culposo, só pode ser praticado por meio de uma conduta. Não existe crime sem uma respetiva conduta. O crime é realização exclusiva do ser humano, ou seja, a vontade é o elemento essencial da conduta.
Essa teoria do delito se deve a von Liszt e Beling e enfocava a conduta como simples movimento corpóreo de fazer ou não fazer. O crime, naquele tempo (final do século XIX e princípio do século X), era dividido em duas partes: objetiva e subjetiva.
• Parte objetiva: era constituída da tipicidade e da antijuridicidade. A tipicidade, como se sabe, foi desenvolvida por Beling, em 1906;
• Parte subjetiva: era a culpabilidade, que consistia no vínculo do agente com seu fato que se dá pelo dolo ou pela culpa. Como se vê, nesse período, dolo e culpa faziam parte da culpabilidade.

Neokantismo:
Na visão neokantista, a ação deixa de ser entendida como mero movimento corporal em sentido naturalístico para se destacar seu significado social: prefere-se falar em comportamento humano ou de conduta e não mais só de ação. Radbruch (1904, Ûber den Schuldbegriff) destacaria a impossibilidade de utilizar um superconceito (Oberbegriff) de ação que abarcasse a ação e a omissão. A concepção meramente descritiva, neutra e objetiva da tipicidade, de outro lado, não se coaduna com a descoberta dos requisitos normativos e subjetivos do tipo. A crítica dos neokantistas ao conceito naturalístico de ação tem procedência. Tal como concebida, não explicava no Direito penal a omissão.
O neokantismo foi uma resposta à estreita interpretação da realidade penal levada a cabo pelo positivismo naturalista. O neokantismo reagiu contra o causalismo e o finalismo lançou suas críticas contra o neokantismo. A fenomenologia, para a qual o Direito penal deve partir de algumas premissas pré-estabelecidas (a ação é finalista, a culpabilidade é normativa etc.), constitui a essência do finalismo. E é, por sua

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