Direito penal
Selim Asfora Neto[1]
01. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar um assunto de grande polêmica no cenário doutrinário nacional que é o da Prescrição Retroativa Antecipada, abordando também o conceito e tipos de prescrição, como subsídio preparatório para a discussão do tema desse trabalho.
Observa-se nos últimos anos a construção de uma corrente jurisprudencial favorável a esta forma de prescrição sem, entretanto, caracterizar-se, até o momento, como majoritária.
O tema tem forte oposição fundamentada nas alegações de afronta a diversos princípios legais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, apresentaremos o conceito e as hipóteses de aplicação da Prescrição Retroativa Antecipada, incluindo o posicionamento de renomados penalistas.
Apesar da escassa literatura disponível sobre o assunto, as informações constantes nesta abordagem, foram coletadas a partir de pesquisas baseadas em publicações e consultas à Internet.
02. CONCEITO DE PRESCRIÇÃO
No ordenamento jurídico brasileiro, o Estado detém, com exclusividade, o direito de punir, jus puniendi, traduzindo de forma concreta a sua soberania. Tal poder além de exclusivo do Estado é também indelegável, ou seja, o Estado fica impedido de outorgá-lo a terceiros. Tal direito é abstrato e aplicável indistintamente a todos.
Na ocorrência de um crime, o direito passa a concretizar a aplicação da norma penal ao particular, transformando-se em pretensão punitiva ao infrator. Essa pretensão, entretanto é regulada de tal maneira a produzir efetivamente os efeitos a que se destina, prevenir o crime e reeducar o agente infrator.
A prescrição na seara criminal é de ordem pública e, portanto, deve ser decretada “de ofício” ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
02.1 NATUREZA JURÍDICA
A prescrição é um instituto do direito penal prevista no inciso