Direito penal - parte especial

8740 palavras 35 páginas
EXTORSÃO, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO

CURITIBA
2013
ESTELIONATO

Artigo 171º -“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

De acordo com Greco (2008, p. 242), “Ilícita é a vantagem que não encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo, na verdade contrária a ele.”, neste caso a vantagem ilícita abrange qualquer tipo de vantagem, tenham ou não natureza jurídica. Jesus (2005, p. 436) complementa: “Para a existência do delito é imprescindível que o sujeito obtenha vantagem ilícita. Em outros termos, o CP exige a produção de resultado duplo (vantagem ilícita em prejuízo alheio)”. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém.
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no

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