DIREITO PENAL ERRO DE TIPO

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Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo. O erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto. Erro de tipo será aquele que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento criminoso. Cito 5 exemplos:
Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no artigo 235 § 1°. Ao praticar o fato o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.
Tirar coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto.
Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro.
Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.
O agente pratica conjunção carnal com sua namorada, supondo que tenha mais de 18 anos em face a certidão de nascimento falsa. Não responde por sedução ou corrupção de menores, uma vez que desconhecia a elementar concernente à idade da vítima.

ERRO DE PROIBIÇÃO

Erro de proibição no direito penal brasileiro está expresso no artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição consiste no erro do agente que acredita ser sua conduta permitida no direito, mas na verdade ela é considerada proibida. O erro de proibição recai então sobre a consciência da ilicitude do fato. Cito 5 exemplos:
Quando aos limites- o agente pratica o fato porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João. Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

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