direito penal - bens de pequeno valor

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Direito Penal – Bens de pequeno valor ( doutrina e jurisprudencia)

O §2º do artigo 155 prescreve que "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
Os chamados "bens de pequeno valor" constitui causa de diminuição de pena prevista em razão da baixa ofensividade da conduta do agente somada a sua condição pessoal de não reincidente.
Vale dizer que é uma forma de causa especial de diminuição de pena. Existem requisitos para que se dê essa causa especial:
O primeiro requisito enumerado pelo dispositivo supra é ser o agente primário, isto é, não tenha sofrido, em decorrência de outro crime, condenação anterior transitada em julgado.
Já se decidiu, inclusive, no Recurso Especial Nº 166.750/SP, de relatoria do Ministro Félix Fischer, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que a reincidência do agente delituoso impede o reconhecimento do privilégio contido no §2º do artigo 155.
O segundo requisito elencado é ser a res furtiva de pequeno valor, sendo reconhecido, segundo a doutrina e a jurisprudência, quando a coisa subtraída não alcança o importe de um salário mínimo vigente à época do fato. É a orientação majoritária nos Tribunais.
Conquanto a conceituação de coisa de pequeno valor não seja pacífica na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que é aquilo cuja perda pode ser suportada sem maiores dificuldade pela maioria das pessoas. "Ao rico – lembrava Magalhães Noronha – porque, talvez, nem perceberá sua falta; ao pobre porque, na sua penúria, de pouco lhe valerá".
Conforme sustentado pela ampla maioria da doutrina, presentes ambas as circunstâncias (primariedade e pequeno valor da coisa), o magistrado está obrigado a conceder o privilégio, ou seja, o juiz deverá escolher, entre os benefícios previstos, o que melhor se enquadre ao caso concreto.
Divergencia:
Quanto à

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