direito notarial

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CONCEITO Os notários e registradores são considerados pela doutrina como agentes públicos, que no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro é "toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta" e Leonardo Brandelli define o direito notarial como o "aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado. FUNÇÃO NOTARIAL visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social. A fé pública notarial, "corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função fé pública além de exigir pessoa autorizada a praticar a função notarial, requer o atendimento aos requisitos formais exigidos em cada ato notarial, para que seja assegurada
Breve histórico: a atividade notarial é uma das mais remotas atividades jurídicas já desempenhadas pelo ser humano. A referida atividade já era tradição na Roma antiga, onde se dava de modo muito peculiar. Naquela época e lugar, o notário era responsável pela realização de transcrições e registros de julgamentos e de procedimentos judiciais.Ao lado desses, havia o tabelione que na medida em que era responsável pela formalização da vontade das partes através de minutas, as quais eram redigidas sobre tábuas, com assinatura das partes, testemunhas e tabeliones. Na Itália no sec13 criou-se a escola da polônia com o notariado acadêmico motivado pelo aumento e atos públicos. Na França surgiu como serv publico e acabou com a hereditariedade e com a lei do ventoso inovou com poder de autenticar documentos e delimitou a competência para tal comarca além de testemunhas. Na ESPANHA era descentralizado para cada reino. A lei do Fuero Real 1862 e das setes partidas unificou o sistema e trouxe os princípios da legalidade e

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