Direito na contabilidade

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FONTES DO DIREITO PENAL
Como o próprio nome diz, fonte é a génese, a origem por onde brota determinada coisa ou algo. Assim, fonte penal é, justamente, de onde provém o Direito Penal, de onde verte. Existem as fontes materiais e as formais.
As fontes materiais são as que se referem à produção, qual seja, órgão ou entidade de onde o Direito provém. Somente o Estado tem o poder de fazer jorrar o Direito, sendo, pois, seu único produtor. No Brasil, compete à União, privativamente, legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22,1, da CF.
As fontes formais referem-se ao conhecimento, ou seja, aos meios pelos quais se expressa a vontade do Estado. São diretas ou imediatas, e, entre estas, encaixam-se, unicamente, as leis, tanto em sentido material como em sentido formal. As fontes formais indiretas, mediatas ou subsidiárias são os costumes e os princípios gerais de direito (modos de agir ou comportamentos patentes na sociedade, que, por si, pressupõem um Estado de direito derivado, já, da consciência ética da mesma sociedade), incluindo-se a equidade. Os costumes não são fontes diretas, mas sim-supletivas, nas quais o legislador vai, então, buscar, no sentido valorativo de certos institutos (pudor, honra, etc.), aquilo que adotará como norma. Assim, o costume nasce antes da lei, mas apenas esta lhe dá validade no âmbito do Direito Penal.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
A vida humana sempre apresenta seus aspectos obscuros, que se traduzem no mundo do Direito por meio das palavras crime e pena. Entretanto, nesse domínio de escuridão pode brilhar a luz do Direito.
O Estado precisa aparelhar-se apresentando um conjunto de normas reguladoras que servem de combate ao crime, por meio de medidas aplicáveis.
Desta forma, abolida a vingança privada (portanto é ramo do Direito Público) como forma de punir, pode-se dizer que a sanção penal é monopólio do Estado.
Assim, o direito de punir do Estado nada mais é que o "direito penal subjetivo".
De outra parte, num Estado de

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