Direito municipal
CRATO-CE
2013
INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo as ações da sociedade dentro de uma “urbe” conduziram ao raciocínio de que necessitávamos não somente de trabalhar, dormir e trabalhar novamente, dando prosseguimento a um ciclo de vida arcaico, obsoleto e autodestruidor do executor, necessitávamos imprescindivelmente de um modo de vida qualificado e cada vez menos quantificado, um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, este é o planejamento urbano mesmo que empírico. As primeiras experimentações deste modo de vida em comento surgiram, ainda que com pouca sistematização, na Idade Antiga com a obra grandiosa de Nabucodonossor II, os Jardins suspensos da Babilônia; os índios sul-americanos criaram a capital do Império asteca ,Tenochtitlán, sendo estes incrementos o marco do nascituro do planejamento urbano. Podemos delinear o planejamento como elemento que se desenvolve especialmente no estágio de desenvolvimento intensivo com a ampliação da atuação do Estado; ou do Estado de Bem-estar aliado a necessidade do ordenamento e estruturação das grandes aglomerações urbanas. A partir dessa explanação podemos presumir que, o plano diretor que está inserido dentro do contexto de planejamento urbano enfatiza o conjunto de intervenções municipais legais e materiais e de medidas materiais interventivas no espaço urbano promovidas por terceiros coordenados pelo Município, visando ordenar pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
1. PLANO DIRETOR
1.1 CONCEITO
O plano diretor é um instrumento da política urbana instituído pela Constituição Federal de 1988, que o define como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” e é