Direito Internacional Privado
Nos dias atuais a tutela dos direitos humanos ultrapassou a fronteira do Direito Internacional Público, ou seja, também foi implantado do Direito Internacional Privado, como se vê, nos tratados internacionais incorporados no direito interno dos Estados, a exemplo das grandes redemocratizações da América Latina após períodos ditatoriais. O objetivo principal de todo ordenamento jurídico é a proteção da pessoa humana e sua dignidade, em especial no direito privado, porém Erik Jayme afirma que esses referidos ordenamentos são obstáculos para aplicação de leis estrangeiras, bem como dos direitos fundamentais do indivíduo. Só a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, introduziu-se a concepção contemporânea de que a dignidade do indivíduo fosse caracterizada por sua universalidade e indivisibilidade. Com essa concepção, Erik Jayme afirma que os direitos humanos aproxima o DIPu do DIPr, não mais trazendo caminhos distintos para ambos os direitos, mas, sim, preocupando-se primordialmente com a pessoa humana. A principal preocupação dos direitos humanos é a dignidade da pessoa humana, tanto nos tratados internacionais quanto no plano interno (Constituições). No Brasil foi elevado para a categoria de princípio fundamental na CF. Os direitos do homem tem grande relevância, principalmente no que se refere ao conflitos de leis estrangeira, tendo por base a sua aplicação a dignidade da pessoa humana. Erik Jayme diz que não pode haver o “Double coding”, ou seja, a norma não pode ser vista sobre uma dupla perspectiva, pois estas precisam ser vistas de frente, quanto à sua finalidade e a outros pontos atingidos por ela. Um exemplo disso é a Convenção de Haia sobre adoção, que visa proteger o menor, não só do ponto de vista econômico, mas também do de sua identidade cultural. Esse ponto de vista para a definir o DIPr como um ramo do direito, o qual participa da formação da sociedade. O DIPr