Direito Hebraico

2017 palavras 9 páginas
INTRODUÇÃO
O direito hebraico é um direito religioso. O direito é dado por deus ao seu povo, e desde o principio é imutável, só deus o pode modificar, idéia que reencontraremos no direito canônico e no direito muçulmano. Os intérpretes, mais especialmente os rabinos, podem interpretá-lo para o adaptar à evolução social, no entanto, eles nunca o podem modificar. Há uma espécie de aliança entre Deus e o povo que ele escolheu, o Decálogo ditado a Moisés é a Aliança do Sinai, o Código da Aliança de Jeová, o Deuteronômio é também uma forma de aliança.

DIREITO HEBRAICO
1. Origem
Sua origem partiu dos Hebreus, que porventura viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Eles atravessam a Palestina na época de Hamurabi, penetram no Egito, retornam (o Êxodo) à Palestina e instalam-se aí entre os Hititas e os Egípcios.
O Êxodo, é a fuga do povo hebreu da perseguição e da escravidão faraônica no Egito, foi comandado por Moisés, grande líder e legislador.
Na época em que viveu Moisés, assim como o período histórico do Êxodo, ainda é um problema para os historiadores. Uma corrente defende que o faraó opressor dos hebreus teria sido Ramsés II e o faraó do êxodo, seu sucessor Merneptah, por volta de 1230 a.C.
1.1. Hebreus
Os hebreus são semitas que viviam em tribos nômades, conduzidas por chefes. Retornam do Egito, o denominado êxodo, por volta de século XII a.C, instalando-se na Palestina, entre os hititas e os egípcios. O êxodo, fuga do povo hebreu da perseguição e da escravidão faraônica no Egito, foi comandada por Moises, grande líder e legislador.
O direito hebraico é um direito religioso, embasado em uma religião monoteísta, bastante diferente do politeísmo que grassavam na Antiguidade. Dessa forma, o direito é dado por Deus ao seu povo, sendo, portanto, imutável. Só a Deus é permitido modificá-lo, concepção que reencontramos nos direitos canônicos e mulçumanos. Os interpretes, os rabinos, podem interpretá-lo

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