Direito fundamentais

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40. O que são os Direitos Fundamentais de segunda geração?
Nota-se, portanto, que, ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado passa a ter o dever de não intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade preponderante para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade. Os Direitos Humanos de segunda geração: direitos econômicos, sociais e culturais, identificam- se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o principio da igualdade. Através dos direitos fundamentais de segunda geração, a proposta que se tem é de um equilíbrio real na relação Estado/cidadão. Fazendo com que, esse ente estatal, que possui o maior poder (econômico, político e jurídico) seja um sujeito, não apenas com direitos, mas com deveres que elevem o cidadão a um status em que possa viver com dignidade, não apenas pelos seus próprios meios, mas também pelos meios ofertados pelo Estado.Assim, dizem respeito aos direitos fundamentais de segunda geração a assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer, etc. Não por menos, os direitos de segunda geração são conhecidos como direitos sociais, pois, estão ligados a legitimidade de reivindicação de justiça social. Também são direitos sociais por estarem ligados a ideia de igualdade, pois a partir de sua efetivação, o Estado passou a se obrigar a prover a todos, de forma igualitária e justa, meios para que o cidadão viva de forma digna, sendo assim, vivemos em um País em que todos tem direito a saúde, todos tem direito a educação, todos tem direito ao trabalho,

41. O que são os Direitos Fundamentais de terceira geração?
Correspondem ao terceiro elemento preconizado na Revolução Francesa, a fraternidade, representando a evolução dos direitos fundamentais para alcançar e proteger aqueles direitos decorrentes de uma sociedade já modernamente organizada, que se encontra envolvida em relações de diversas naturezas, especialmente aquelas relativas à industrialização e densa

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