direito falimentar

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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS 1

A resenha trata das disposições penais, o autor de forma bem simplificada explica a semelhança e a diferença entre as leis de falência, explanando que a lei atual mantém o sistema de condição objetiva de punibilidade a partir de decisão nos autos cíveis, todavia, na nova lei os crimes passam a ser considerados não só a partir do decreto de falência, mas também a partir do despacho que concede a recuperação judicial ou da sentença que homologa a recuperação extrajudicial. Assim, por mais que o nome “crime de falência” outrora pressuponha que sejam crimes considerados após a falência, o termo continua em uso, adaptando-se para a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Além dessas mudanças já citadas, há várias também explicadas pelo autor, como a transformação em relação ao procedimento, atualmente, não é mais rito especial como previa a lei, agora a vigência adotada é dos artigos 503 a 512, do Código de Processo Penal, assim, o rito para os crimes falimentares é o rito sumário. Há onze crimes falimentares citados no texto.
O primeiro crime citado no texto é o crime de fraude contra credores, que prevê como sujeito ativo o devedor ou quem represente, tratando-se de crime próprio, a conduta típica deve ser dolosa e consiste na realização de qualquer comportamento fraudulento, do que resulte ou possa causar prejuízo aos credores, o sujeito ativo imediato é a administração da Justiça. Outro crime é a violação de sigilo empresarial que consiste em violar, explorar ou divulgar sigilo empresarial ou dados confidenciais, como marcas, patentes, know-how, segredos industriais, enfim bens que garantem ao empresário uma vantagem sobre os demais.
Além disso, há a divulgação de informações falsas e Indução ao erro, o primeiro consiste em divulgar ou propalar por qualquer meio, informação falsa sobre o devedor em recuperação judicial, podendo ser por meio falado ou escrito, necessita do dolo direito, enquanto o

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