DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSORA:
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
NOME: LETÍCIA GONTIJO LOPES
GOIANIA, 29 DE OUTUBRO DE 2014
Os atos de concentração, que se verificam especialmente nas fusões e incorporações, a despeito de serem realizados com o amparo no princípio da livre concorrência, podem ter por finalidade a recuperação econômica de duas empresas deficitárias, o fortalecimento da cadeia produtiva, o mercado distribuidor e o acesso aos insumos. Os acordos entre as empresas podem, de outro lado, manifestar-se como prática concentracionista, pois dois agentes, concorrentes ou não, ao se unirem, passam a deter vantagem econômica sobre os demais. Assim, o interesse do Estado em tutelar essas operações surge apenas na hipótese desses atos terem potencial maléfico no que concerne às relações com terceiros ou à coletividade. O efeito negativo da concentração empresarial caracteriza-se pela ocorrência do denominado “trust”, que consiste na concentração de empresas visando a dominação do mercado através da eliminação da concorrência, e, conseqüentemente, pela imposição de preços arbitrários.
Incorporação é a operação societária por meio da qual uma ou mais sociedades comerciais têm seus patrimônios absorvidos por uma outra sociedade comercial. Difere dafusão, que é quando a absorção dos patrimônios resultará em uma nova sociedade (ou alguma outra configuração empresarial). Também difere da compra do acervopatrimonial, que é a operação em que uma sociedade adquire o patrimônio total ou parcial de outra que se torna extinta ( extinção). A lei brasileira que traz regras sobre essas operações é a Lei 6.404/76. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1116). Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade