DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADE

3004 palavras 13 páginas
|SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS 1. SOCIEDADES EM COMUM
1.1 - Conceito
O Código Civil de 2002 disciplina as sociedades em comum entres os artigos 986 e 990, regulamentando de forma sintética e sistemática, a situação das sociedades que, tendo ou não ato constitutivo escrito, não o levaram ao registro e, consequentemente, não adquiriram a personalidade jurídica. As sociedades em processo de organização também são consideradas sociedades em comum, ressalvadas as sociedades anônimas que têm uma regência própria na lei especial. O direito positivo reconhece a existência de sociedades que exercem atividades empresariais, mas não obedeceram aos ditames legais, que determinam o registro dos atos constitutivos. O registro não é condição de existência das sociedades, mas condição para aquisição da personalidade jurídica.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. 1.2 – Responsabilidade dos sócios
Embora não tenha patrimônio, é certo que a sociedade em comum é um sujeito de direitos e obrigações.

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