Direito eleitoral

10701 palavras 43 páginas
Direito Eleitoral- sala 307

É a ciência autônoma que estuda os direitos políticos. É também ramo do Direito Público, podendo manter relações com outros ramos do Direito.

Direitos Políticos são direitos fundamentais conferidos em regra aos nacionais para participação política no Estado democrático, havendo bipartição entre o direito de votar (ius sufragii) e o de ser votado (ius honorum). Exceção: o português equiparado, posto que ele é cidadão brasileiro; ou seja, ser nacional não é requisito necessário para o exercício da cidadania).
Direitos Fundamentais:
Individuais – art. 5º, CF
Coletivos – art. 5º, CF
Sociais – art. 7º, CF
Nacionalidade – art. 12, CF
Políticos – art. 19, CF

Autores: Joel José Cândido; Vera Lúcia Michels; Djalma Pinto; Marcos Ramayana.

Ius sufragii – precisa de requisitos

Alistabilidade
Cidadania ativa / Capacidade eleitoral ativa

Ius honorum
Elegibilidade
Cidadania passiva / Capacidade eleitoral passiva

Pros portugueses votarem, devem ter residência definitiva no Brasil.

Sufrágio -------> é a participação na vida política do Estado sendo o direito político em si. Ser votado também está no sufrágio.

Voto --------> é a forma de exercer o sufrágio, não é um direito em si.

A CF/88 confunde voto e sufrágio, ex: art. 60, § 4º, II, CF/88:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;”

Art 82 do Código Eleitoral dispõe diferente:

“ Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.”

Direito Eleitoral:
Material -----> se divide em alistabilidade e elegibilidade
Processual -----> impugnações eleitorais
OBS: O STF entendeu que na CF, “processo eleitoral” significa aspectos material e processual stricto sensu do direito eleitoral.

Alistabilidade

Fases: alistabilidade; votação; apuração; diplomação;

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