direito do Trabalho
1) Qual o conceito de Suspensão do C.T. ? Qual o conceito de Interrupção do C.T.?
Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
INTERRUPÇÃO
Na interrupção, apesar de não haver prestação de serviço, o empregado continua a perceber sua remuneração habitual. O contrato de trabalho continua vigendo, sendo que as obrigações principais são exigíveis parcialmente na interrupção.
“É a sustação temporária da principal obrigação do empregado (prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador) no contrato de trabalho, em virtude de um fato relevante juridicamente, no qual todas as cláusulas contratuais são mantidas. É a interrupção de modo restrito e unilateral”.
2) Quais são as características da Suspensão?
Uma das características é a sustação da execução do contrato de trabalho, permanecendo o vínculo entre as partes (empregado e empregador), ou seja, é uma cessação temporária total do contrato de trabalho, conforme abaixo:
a) não há prestação de serviços;
b) não há pagamento de salário.
Há a preservação da vigência do contrato do trabalho, porém todas as suas cláusulas deixam de vigorar, pois a sustação é ampla e bilateral.
Durante a sustação, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se presta serviços, não se computa tempo de serviço, não produz recolhimento e outros. Tendo em vista não serem devidos salários, não há necessidade de recolhimento previdenciário e nem obrigação de depositar FGTS.
Quando cessar o período de suspensão, o contrato de trabalho volta a vigorar normalmente. É assegurado ao empregado o retorno ao cargo que exercia na época da suspensão, garantindo todas as vantagens que,