direito do trabalho

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Sabendo-se das hipóteses previstas nas alíneas do art. 482 da CLT, para a aplicação da justa causa e sendo essas taxativas e não exemplificativas, pergunta-se: Em caso de embriaguez habitual do empregado ao serviço, poderá o empregador dispensá-lo por justa causa? Responda em conformidade com as decisões dos nossos Tribunais.
Fiz uma pesquisa em alguns sites e achei pertinentes as informações do guia trabalhista (www.guiatrabalhista.com.br). Segundo o guia, (e a CLT prevê, no artigo 482, alínea "f") a embriaguez (habitual ou em serviço) é considerada falta grave por parte do empregado, sendo este um dos motivos que constitui a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
No entanto, jurisprudencialmente, a embriaguez habitual tem sido vista mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa. Quanto à embriaguez "no trabalho" ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho. Se a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e não mais como motivo para justa causa, a CLT deveria ser reformada em seu artigo 482, alínea f, já que este tipo de demissão irá depender da comprovação desta habitualidade. No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador, que poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, podendo ainda ser condenado a arcar com uma indenização por dano moral ou, não demitir o empregado e contar com a sorte para que este não sofra e nem provoque nenhum acidente de trabalho. Além da possibilidade de causar um acidente, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por

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