Direito do trabalho

1251 palavras 6 páginas
ARTIGO 457 A 461-Consolidação das Leis do Trabalho

1. ALTERAÇÃO LICITA E ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO.
a. Condições de trabalho
b. Mutuo consentimento
I. Alteração unilateral: presunção absoluta de ilicitude
II. Alteração bilateral: presunção relativa de licitude
III. Regulamento da empresa: Ver SUM-51-TST
c. Prejuízo ao empregado
I. Podem ou não ser de natureza econômica
II. Devem ser efetivos
d. Art. 468 – principio da inalterabilidade contratual
I. Autonomia da vontade
II. Art. 9 CLT
e. Diferença entre alteração do contrato de trabalho e jus variandi
1. Jus variandi: é o poder de direção exercido nos espaços em branco do contrato de trabalho; por meio dele, o empregador introduz unilateralmente, dentro dos limites, variações em relação à prestação de serviço do empregado e a organização empresarial
II. Dinamismo do contrato de trabalho e limites de tolerância às modificações de seu conteúdo (clausulas passiveis de alteração)
III. Variações procedidas pelo empregador de forma unilateral dentro do âmbito contratual – expressão do jus variandi
IV. Alterações das condições essenciais do pacto – importam em violação do contrato, são consideradas validas se ajustadas bilateralmente e não tragam prejuízos para o empregado.
V. O exercício do jus variandi não atinge o conteúdo básico do contrato de trabalho
1. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO: são modificações de seu conteúdo essencial, daquilo que decorre do ajuste preliminar entre as partes, e de clausulas que são obrigatoriamente inseridas no contrato por forca de lei ou norma coletiva, como reflexo do dirigismo contratual, tem fundamento no caráter de trato sucessivo.
a. Clausulas básicas não podem ser alteradas – a inalterabilidade é regra. A alteração a exceção
b. Jus resistentiae: possibilidade q tem o empregado de resistir ao cumprimento de ordens que impliquem em modificações essenciais do contrato ou lhe acarretem prejuízos
2. ALTERAÇÃO DE LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a. Na

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