Direito do Trabalho

908 palavras 4 páginas
A distinção entre relação de trabalho e relação de emprego

As relações de trabalho e de emprego distinguem-se na seara jurídica, especialmente, em função da legislação aplicável e, por conseguinte, pela intenção do legislador na forma de tutelar o a atividade laboral.

A discussão sobre tal distinção ganhou maior atenção após a alteração do art. 114, I da Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional n.° 45/2004. É notável que antes da referida Emenda a Justiça do Trabalho era competente para julgar e processar, via de regra, lides que tratassem de relações de emprego, porém com a nova redação a Justiça do Trabalho passou a ser competente para solucionar questões atinentes a relações de trabalho.

O jurista Maurício Delgado Godinho, distingue a relação de trabalho da de emprego da seguinte forma: “A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. [...]

A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes”.

Nesse sentido, infere-se que a relação de trabalho, mais genérica, abrange todos os vínculos jurídicos caracterizados por objetivarem um labor humano. Já a relação de emprego é um tipo de jurídico

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