direito do trabalho

2135 palavras 9 páginas
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO:
Art.457, CLT:
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETA.
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO.
(Para os profissionais que não ganham gorjeta a remuneração é igual ao salário).

Súmula 354, TST:
A gorjeta deve incidir à base de calculo para todos os efeitos. Contudo, existem 4 exceções, onde a gorjeta não traz nenhum reflexo na base de calculo, são elas:
Aviso prévio;
Repouso semanal remunerado;
Horas extras;
Adicional noturno.

Existem verbas que o empregado recebe do empregador, mas não tem natureza salarial, e por isso não entra na base de calculo, são elas:
I- Participação dos lucros e resultados (PL);
II- Ajuda de custo (art.457,§2º);
III- Diárias (até 50% do valor do salário, se exceder a 50% do salario, a diária vira salário para todos os efeitos. Valor total, não só o que excede os 50% (Súmula 101, TST)).

Obs.: o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente.

SALÁRIO IN NATURA – SALÁRIO UTILIDADE:

O empregador pode conceder certos benefícios ao empregado (p.ex.: pagar academia, escola dos filhos...) desde que ele coloque no contracheque para todos os efeitos legais, ou seja, tais benefícios deverão integrar à base de calculo (art.458, CLT).

Salário in-natura ou salário utilidade é aquele que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuito, por exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

À luz da legislação vigente, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do costume, o empregador as forneça ao empregado, a teor do artigo 458 da CLT. Obs.: o salário in natura não pode ultrapassar a 70%, ou seja, sempre 30% deverão ser em dinheiro (art.82,§ú).

Art. 458,§2º, CLT: DECORAR Verbas que o empregador pode conceder livremente e não tem natureza salarial, ou seja, não integra na base de calculo:
I – vestuários,

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