Direito do Trabalho

5040 palavras 21 páginas
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ou RELAÇÃO DE EMPREGO)

CONCEITOS:
RELAÇÃO DE TRABALHO: É o vínculo jurídico genérico através do qual uma pessoa presta serviços a outrem.
RELAÇÃO DE EMPREGO ou VÍNCULO EMPREGATÍCIO: É uma espécie de RELAÇÃO DE TRABALHO, baseada no vínculo entre empregador e empregado, e caracterizada pela prestação pessoal de serviços, de forma não eventual e subordinada, mediante o pagamento de salário. Nessa relação, o vínculo jurídico estabelece-se entre empregador e empregado e é regulado pelas Normas Jurídicas Trabalhistas.
CARACTERÍSTICAS:
Existirá RELAÇÃO DE EMPREGO ou VÍNCULO EMPREGATÍCIO sempre que os serviços prestados por uma pessoa física a outrem possuírem as características específicas que os diferenciem de outras formas de prestação de serviços. Art. 6 CLT – Não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado em domicílio e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Essas características ou pressupostos da relação de emprego são: (P-E-S-O)
a) PESSOALIDADE: Porque o empregado é um trabalhador que presta serviços pessoalmente, e não pode ser substituído por terceiros. Exceção: Substituições eventuais com o consentimento do empregador, e previstas em lei, por exemplo, férias ou licença-gestante, tornam-se válidas e não afastam a característica da pessoalidade. O que não pode ocorrer é que o próprio empregado, por conta própria designe terceiro para substituí-lo no trabalho.
b) NÃO EVENTUALIDADE: Porque o empregado é um trabalhador que presta serviços de forma contínua, ou seja, não eventual. Em outras palavras, as obrigações das partes deverão se prolongar no tempo, com efeitos contínuos. Não é necessário que os serviços sejam prestados diariamente. O importante é que haja a expectativa de retorno do empregado ao serviço, ou seja, o que caracteriza a habitualidade não é a prestação diária de trabalho, e sim o sentido de permanência e de

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