direito do trabalho

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PEREMPÇÃO
Perempção é a perca do direito de pleitear direitos perante o judiciário em decorrência de inércia da parte. Na Justiça do Trabalho a perempção ocorre de duas formas. O conceito de perempção está bem explicitado pela ementa abaixo transcrita:

EMENTA: PEREMPÇÃO. No Processo do Trabalho, dá-se a perempção quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência, injustificadamente, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT, caso em que ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses. Essa situação não se confunde, contudo, com a prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC, atinente à perda do direito do autor que motiva o arquivamento da ação, por três vezes, todas decorrentes do abandono da causa por mais de trinta dias. Não há perempção, portanto, se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação. (Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR; Processo: 00168-2007-149-03-00-8 RO; Data de Publicação: 24/11/2007; Órgão Julgador: Quinta Turma; Juiz Relator: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri)

A primeira hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 732, CLT - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Há ainda outra hipótese de perempção prevista no art. 731, CLT, dispondo que "aquele que, tendo apresentado ao

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