direito do trabalho

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A Ruptura no Contrato Trabalhista
Podemos dizer que a sociedade moderna, baseada em um sistema capitalista, se desenvolve a custa do trabalho humano, por mais industrializada que seja uma região, ainda sim necessitam de mão de obra humana, mesmo que seja para operar máquinas.
Este trabalho humano é regulamentado por normas mínimas que possam proteger tanto o empregado quanto o empregador, o direito como um todo se preocupa com essas normas regulamentadoras, fixando deveres, obrigações e garantias às partes, que desde o pré-contrato, durante o contrato e após o contrato fixa parâmetros a serem cumpridos. Todo o contrato de trabalho, que em algum momento teve seu início, terá também, seu término e a extinção do contrato pode se dar de diversas formas, podemos citar a justa causa como uma delas.
Na idéia de Amauri Mascaro Nascimento “Justa causa é a ação ou omissão de um dos sujeitos da relação de emprego, ou de ambos, contrária aos deveres normais impostos pelas regras de conduta que disciplinam as suas obrigações resultantes do vínculo jurídico.”
Entendemos por justa causa, um ato faltoso do empregado, fazendo assim desaparecer a confiança e a boa fé depositadas entre ambas as partes. De acordo com o art. 482 da CLT, uma justa causa pode ser constituída de um ato de improbabilidade, uma negociação habitual, uma condenação criminal, uma desídia, uma embriaguez no serviço, uma ofensa física, a violação de um segredo da empresa, o abandono de emprego e outros.
No caso de cometimento de falta grave, cabe ao empregador, em decorrência das obrigações contratuais assumidas pelo empregado e do poder e responsabilidade do empregador na direção dos trabalhos, o direito de puni-lo, sendo divido em três elementos: a gravidade, a atualidade e a imediação.
Na gravidade, o empregador deve aplicar a penalidade de acordo com o grau da falta cometida, havendo excesso de punição neste elemento, isto acarretará em uma descaracterização. A pena maior, rompimento do vínculo

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