Direito do trabalho

350 palavras 2 páginas
O Dano Moral nas Relações de Emprego

Brasília
2012
Atividade 03

O Dano Moral é configurado decorrente da relação de emprego se a ofensa estiver compreendida na dinâmica do pacto empregatício. Pois nem sempre a ofensa tira a dignidade da pessoa de uma das partes do contrato de trabalho e pode ser considerada relação de emprego se a ofensa estiver compreendida na dinâmica do pacto empregatício. A palavra dano, etimologicamente, significa ofensa ou mal que se pratica a alguém, com o fim de diminuí-lo moral ou patrimonialmente. No mesmo sentido, Aurélio Buarque de Holanda diz que o vocábulo dano é originário do latim damnu, definindo-o como sendo: "1. Mal ou ofensa pessoal; prejuízo moral (...): 2. Prejuízo material causado a alguém pela deterioração ou inutilização de bens seus" (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 519). É uma espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Quem julga o Dano Moral é a competência da Justiça do Trabalho, que está estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal que diz: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrangidas os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. E o artigo 5°da Constituição Federal diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, à segurança e a propriedade nos termos seguintes:
III- ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
V- É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- São invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou

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