Direito do trabalho - GREVE NOS SERVICOS ESSENCIAIS

6885 palavras 28 páginas
INTRODUÇÃO
O presente estudo foi elaborado em meio a uma reviravolta no direito de greve dos servidores públicos. No mês de outubro de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei de Greve do setor privado seria aplicada ao setor público, “naquilo que couber”, enquanto o Legislativo não normatiza a matéria.
Passaram-se quase 20 anos desde que a Constituição Federal garantiu o direito de greve ao servidor público, que até então era considerado um delito penal. Neste sentido, a digressão histórica é necessária para situar o direito de greve na evolução da sociedade.
A conceituação e a abordagem de aspectos do Direito Administrativo são de relevância, ante as especificidades deste setor. Por isto, reservou-se alguns capítulos para estes conceitos e a interferência de cada um desses elementos na delineação da normatização do direito de greve.
Uma síntese da visão dos atores sobre a greve no serviço público foi trazida, destacando-se seus aspectos polêmicos. As entidades sindicais ficaram receosas com a decisão do STF. Argumentam que o setor público tem especificidades que, se aplicada a lei, impossibilitariam o exercício da greve. Pretendem, ainda, que a regulamentação deste direito seja concomitante à da negociação coletiva.
Por fim, traçam-se algumas perspectivas em face da decisão do STF e alguns pontos que poderiam ser aprofundados em um futuro projeto de regulamentação da greve no serviço público.

NATUREZA JURÍDICA DA GREVE
A greve é um direito de coerção que visa à solução de um conflito coletivo. Pode ser considerada um direito potestativo dos empregados. Assim, a parte contrária deve submeter-se à situação. A greve tem um único objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da negociação.
Quanto à natureza jurídica deste ato, a greve pode ser analisada sob os efeitos que provoca no contrato de trabalho.

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