Direito do Consumidor
Direito do Consumidor
Professor João Aguirre
Consumidor: todo consumidor é vulnerável, mas nem todos são hipossuficientes.
Elementos da relação de consumo:
1) Subjetivo: sujeitos: consumidor e fornecedor.
a) Consumidor: art. 2 do CDC.
É toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza produtos/serviços como destinatário final. Grande discussão: o que é o tal do destinatário final? Possui várias teorias. As 3 mais importantes:
a.1) Teoria finalista: o consumidor é sempre o último da cadeia consumerista. É aquele que retira o produto ou o serviço do mercado exaurindo a sua utilidade econômica.
a.2) Teoria maximalista: o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado, sem necessariamente exaurir a sua utilidade econômica.
a.3) Teoria finalista aprofundada: misto das duas. O consumidor vai retirar o produto ou o serviço de mercado exaurindo a sua utilidade econômica. Ampliação do conceito: Exceção: é possível que o consumidor não venha a exaurir a atividade econômica desde que seja vulnerável.
Prova da OAB: DE PREFERÊNCIA FINALISTA, SE NÃO TIVER A FINALISTA APROFUNDADA.
Vulnerabilidade:
a) Fática:
b) Jurídica:
c) Econômica:
d) Técnica:
Consumidor por equipação:
1) Art. 2, p. único do CDC: coletividade.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
2) Art. 17 do CDC: vítimas do acidente de consumo. Ex.: vítimas de acidente de avião.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
3) Art. 29 do CDC: pessoas expostas às práticas de consumo. Ex.: publicidade.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Produtor rural é ou não consumidor?
STJ: só o pequeno produtor