DIREITO DE RECESSO

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DIREITO DE RECESSO

O direito de retirada, também chamado direito de recesso, está previsto no artigo 137 da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas. É assegurado a todos os sócios de uma sociedade e tem por fundamento a natureza contratual do mecanismo societário.

Uma pessoa pode se desligar de uma sociedade empresarial da qual faz parte por duas formas: alienação da sua participação societária ou pelo exercício do direito de recesso.

No primeiro caso, teremos a constituição de um negócio bilateral, enquanto no outro, será de natureza de declaração unilateral.

O direito de retirada não é um acordo para com a sociedade, mas um direito titularizado pelo sócio. Assim, quando configurada a hipótese disciplinada em lei como pressuposto do direito de recesso, o dissidente apenas impõe à sociedade as consequencias jurídicas da declaração unilateral de vontade. Essas conseqüências serão o desfazimento do vínculo social e o reembolso das quotas ou ações. Logo, não haverá negociação, e sim a submissão da sociedade à vontade do sócio de reembolsar o valor correspondente ao seu direito.

Nas companhias, ou sociedades anônimas, o direito de recesso tem sua origem a partir da discordância do acionista em relação a uma deliberação adotada pela assembléia no exame de determinadas matérias, especificadamente definidas em lei. O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, excetuando a reserva legal. Neste caso, as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. Haverá redução compulsória de capital social, quando no prazo de 120 dias, contados da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social. Os órgãos de administração devem convocar uma assembléia geral, no prazo de cinco dias, com o objetivo de dar conhecimento da redução.

Ler art. 137 e 136

É importante ressaltar que, nas hipóteses mencionadas nos itens 1 e 2 acima, o

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