direito de imagem
Quando se trata de um famoso, politico ou pessoa publica a imagem pode ser usada de modo que não ofenda e não use de modo errado. Já quando se trata da imagem de uma pessoa comum direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito altoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.
O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades:
1-mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito.
2-mediante pagamento e com consentimento expresso sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso.
3-paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira.
A imagem das pessoas é inviolável.
A honra, a imagem, o nome e a identidade pessoal constituem objeto de um direito, independente, da personalidade.
Em Portugal, o direito à imagem é tratado no artigo 79 do código civil:
1-O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2-Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o