DIREITO DE GREVE

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DIREITO DE GREVE

Greve é suspensão coletiva, temporária e pacifica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Para Paul Hauriou “greve é a abstenção combinada do trabalho, por um grupo de assalariados, tendo como o fim imediato de paralisar a atividade de uma ou mais empresas, para pressionar os empregadores ou terceiros.”
Esses movimentos reivindicatórios sociais são uma constante na história, em todos os tempos existiram grupos de pressão com objetivos determinados, de natureza profissional ou política.
Já no Egito antigo, no sec. XII a.C., houve registro de uma grave de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar por que não receberam o que lhes fora prometido. Espartaco, no ano de 74 a. C., dirigiu conflitos.
Em 1279, em Douai, os tecelões envolveram-se em lutas trabalhistas da qual resultaram mortes. Em 1358, os lavradores revoltaram-se, em um movimento conhecido por Jacquerie.
Com a Revolução Industrial, em Lyion, em 1831, surgiu a primeira grande guerra na França.
No congresso sindical de 1906 foi aprovada a Charte d’Amiem, propondo a ação direta dos trabalhadores.
Os primeiros funcionários públicos grevistas foram duramente sancionados em 1906 e 1907.
Marco que tem grande importância para a evolução histórica ao exercício de greve foi a Carta Social Européia, que trouxe o reconhecimento da grave como um direito dos trabalhadores.
No Brasil, a evolução revela que a greve, inicialmente foi considerada como um delito, conforme trazia o Código Penal de 1890 e na Lei 38, de 4 de abril de 1935, sobre a segurança nacional.
Na constituição de 1937, a greve era considerada recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital.
A CLT, de 1943, previa em seu art. 723 previa penas de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo de representante profissional daquele em exercício de mandato sindical.
O art. 724, da Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez previa multa ao sindicato que ordenasse a suspensão dos

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