direito de fuga do preso
Descritas as regras das prisões provisórias podemos perceber que o Estado tem a possibilidade levar o indivíduo à prisão sem antes ocorrer trânsito em julgado de sentença condenatória, o que a princípio revela uma aparência de inconstitucionalidade da lei e dos artigos do código de processo penal. Tal questão não é aceita pela maioria da doutrina que entende que embora a Constituição determine o princípio da presunção da inocência não há inconstitucionalidade na lei 7.960/89 nem nos artigos do código de processo penal que versam sobre a prisão preventiva, pois o entendimento majoritário é de que tais prisões ocorrem como medida cautelar, buscando a proteção da manutenção da justiça, este é o entendimento de Alexandre de Moraes A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obsta a presunção juris tantum de não culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 11ª ed. – São Paulo; Atlas, 2002. P. 132 Razão que nos leva a crer que a problemática da fuga não está na inconstitucionalidade da prisão provisória, versa sobre o direito do réu preso à fuga desta prisão, posto que, embora o Estado tenha os mecanismos para prender o indivíduo sem o trânsito em julgado da condenação isto não impede que o indivíduo venha a escapar da prisão.
Da mesma forma que a lei possibilita o Estado, de forma cautelar, levar o indivíduo à prisão, a lei garante a fuga ao indivíduo preso. Tal raciocínio advém da própria lei, pois não existe qualquer lei no ordenamento jurídico pátrio que declare a fuga como tipo penal, sendo assim segue-se o princípio da legalidade descrito no artigo 5º, XXXIX da Constituição