Direito de familia

1395 palavras 6 páginas
CURATELA

CONCEITO

Segundo Maria Helena Diniz- “Curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental”. Em regra é um múnus público conferido a um indivíduo para dirigir a pessoa e os bens de maiores incapazes; todavia alcança também outros casos, por sua natureza e efeitos específicos, portanto, trata-se de um instituto autônomo, e de difícil delimitação, por ser bastante complexo, envolvendo várias situações, atingindo até menores ou nascituros e pessoas que estejam no gozo de sua capacidade. “Orlando Gomes” chega mesmo a assinalar o duplo alcance desse instituto: ora é deferido para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, esta impossibilitado, por determinada causa ou incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora, conferido para a regência de interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade; a primeira tem o caráter permanente; a segunda, temporário. Os curatelados são pessoas que, em função de sua especial condição concreta, contrariam a presunção de capacidade civil plena. Nessa feita, é perceptível que as providências demandadas para a decretação da curatela, são e devem mesmo ser, juridicamente dispendiosas. A curatela vem necessariamente precedida da interdição o curatelado; isto é, da certificação judicial de que aquela pessoa, embora maior de idade, não tem discernimento suficiente para reconhecer-lhe a plena capacidade civil.

ESPÉCIES DE CURATELA

Sendo a interdição a razão de emergência da curatela, fácil é perceber que os limites desta são delineados por aquela. Dito de outra forma existe uma relação de proporcionalidade entre a extensão da incapacidade civil do curatelado e a amplitude entre a extensão da incapacidade civil do curatelado e a amplitude de competência do curador. A ação desse

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