Direito das Sociedades Empresárias

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Direito das sociedades empresárias.
Direito da empresa e dos empresários: No artigo 966 temos a definição jurídica do empresário, aquele que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
Do registro da sociedade empresaria: A sociedade empresarial somente adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos. (art. 967 do CC)
Da sociedade comercial:
“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados." (art. 981 a 085 do CC). a sociedade empresária é uma pessoa jurídica de direito privado e fruto de um contrato plurilateral de organização.
Para haver a existencia da sociedade empresaria, é preciso que haja três princípios básicos, infraconstitucionais, que são: 1. O principio da relação plurilateral (que quer dizer que para que surja uma sociedade é preciso que haja a vontade de duas ou mais pessoas de partilhar.) – vontade das partes.
2. O princípio do Affectio Societatis (é a declaração de vontade expressa e manifestada livremente entre os sócios, que desejam partilhar responsabilidades e lucro dentro de uma sociedade) disposição dos sócios de formar e manter a sociedade um com os outros. – exteriorização da vontade de partilhar.
3. O principio da autonomia ou separação de patrimônio (o patrimônio é autônomo e independente a sociedade. Art. 988 temos que " os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.". No que tange aos " bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer." Ou seja, todo sócio responde pela responsabilidade da empresa e o que foi dado para a criação da sociedade, é da sociedade, porém, cada sócio tem sua parte que

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