Direito das obrigacoes

2001 palavras 9 páginas
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

1 - Conceito

“Obrigação de dar é aquela em que o devedor compromete-se a entregar uma coisa móvel ou imóvel ao credor, quer para constituir um novo direito, quer para restituir a mesma coisa a seu titular.”

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a obrigação de dar não se constitui especificamente na entrega efetiva da coisa, mas num compromisso de entrega da coisa. A obrigação de dar gera apenas um direito à coisa e não exatamente um direito real. A propriedade dos imóveis ocorre, quando derivada de uma obrigação, pela transcrição do título no Registro de Imóvel; os móveis adquirem-se pela tradição, isto é, com a entrega da coisa. Pelo sistema brasileiro, o vínculo obrigacional por si só não tem o condão de fazer adquirir propriedade.

Como já estudado, quanto ao objeto a obrigação classifica-se em: obrigação de dar, de fazer e de não fazer (duas positivas e uma negativa). A obrigação de dar divide-se em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta.

2- Das Obrigações de Dar Coisa Certa

O verbo dar deve ser entendido como ato de entregar. O devedor obriga-se a dar coisa individualizada, que se distingue por características próprias, móvel ou imóvel. Por essa razão, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a, receber outra, ainda que mais valiosa. Princípio pelo qual os contratos devem ser cumpridos tal qual foram ajustados – pacta sunt servanda

CC Art. 313 – O devedor não pode, assim, modificar unilateralmente o objeto da prestação. A recíproca também e verdadeira: o credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. Entretanto, pode haver concordância do credor em receber una coisa por outra. A dação em pagamento (entrega de um objeto em pagamento de dívida em dinheiro) - depende do expresso consentimento do credor (CC. art. 356). CC Art. 373, II – vedada a compensação nos casos de comodato e depósito.

CC. Art. 481 – Como já se afirmou, a obrigação de dar coisa certa confere ao credor

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