Direito - crimes contra honra

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1. CALÚNIA
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: * Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.

Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.

* Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a co-autoria ou participação. * Objeto jurídico: A honra objetiva. * Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina. * Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. imputar falsamente e 2. propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento. * Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão. * Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa. * Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida. * Propalação e divulgação:
§1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio).

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