Direito Constitucional
Nossa constituição é composta por 250 artigos mais o ADTC (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). A constituição é a lei maior da nossa pátria, é a lei que está acima de todo ordenamento jurídico.
Um estado precisa ter três coisas, os três requisitos para se ter um estado moderno.
Constituição escrita positivada
Separação dos poderes (executivo, legislativo e judiciário)
Reconhecimento dos direitos individuais (Direitos Humanos)
Poder constituinte originário é quem cria uma constituição, é poder responsável pela elaboração do texto constitucional.
Tem três poderes
Fase inicial, que é a fase da nova ordem, uma iniciativa para inaugurar, uma necessidade.
O poder constituinte originário tem que ser ilimitado, os poderes não podem se limitar.
Tem que ser incondicionado, não pode estar preso à constituição passada
Constituição Outorgada: A constituição pode ser outorgada, ou seja, que é imposta aos cidadãos. Uma constituição como essa é imposta de forma a obrigar os cidadãos a assumirem os mandos constitucionais. Só houve duas constituições desta forma, 1 é a 1891 e a segunda 1937.
Promulgada: é a vontade geral de todos, onde o poder constituinte originário ouve os cidadãos para se elaborar uma constituição.
Assembleia nacional Constituinte.
Possibilidade de reformulação de uma lei da constituição. A lei é criada para ser eterna, porém há uma possibilidade da lei entrar em desuso ou dela ficar obsoleta. Como a reforma de uma lei constitucional é muito criteriosa é necessário que os ritos sejam todos seguidos para garantir a obediência das mudanças.
Emenda constitucional está disposta no artigo 60 da constituição.
Constituições:
1- 1824, outorgada por Dom Pedro 1
2- 1891, constituição foi promulgada, aconteceu depois da Guerra do Paraguai, foi eleito o Marechal Deodoro da Fonseca. Eleito indiretamente, sem votação.
3- 1934, promulgada.
4- 1937, houve a segunda constituição