direito constitucional - tributário

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A nossa constituição é extremamente detalhista quanto à matéria tributária.
Partilha de poder – divide o brasil pelo nosso principio federativo, partilhando os tributos pelos entes.
Os tributos podem ser impostos por meio de uma base econômica ou de um fim público.
Temos competência tributarias ora organizadas pelas bases econômicas: ter carro e casa própria, e ora por competência tributaria que projetam fins: investimentos urgentes, iluminação publica.
- A constituição delega competências com base de poder, quem precisa de mais tributos, portanto a maior parte deles será voltado para a União, sendo então delegada à ela determinados tributos que ela pode criar, o mesmo ocorre com os estados e municípios. – questão: quem pode tributar o que?
- Ao falar em tributo, estou falando em gênero, a grande categoria. Se o tributo e gênero, suas espécies são: taxas, imposto, contribuições,
- todo tributo é obrigatório, é uma exigência compulsória, estatal e pecuniária que não tem um caráter punitivo – tu paga o tributo por agir de forma licita – e é vinculado em lei.
-cada uma das espécies tributarias estão relacionadas a um fato: fatos vinculados são aqueles em que se pressupõe uma atividade estatal, enquanto fatos não vinculados estão relacionados a atividade do particular.
Taxas – tributos cobrados quando o estado realiza determinada atividade: servoçi públicos ou atividade – ex: taxa de expedição de passaporte (prestação de serviço publico), taxas fiscais do IBAMA (serviço do estado) – é cobrado a cada ato concreto que o estado realiza – relação contraprestacional.
Contribuições de melhoria: é uma mescla de um lado um fato vinculado e outro não vinculado: é uma contribuição cobrada pela valorização de algo que vai me dar uma valorização: ex: obras perto da minha casa que vai fazer ela custar mais cara. Maior volume de tributos – pensado em termos de finalidade: ex: contribuição de anuidade da OAB – pago pois essa contribuição visa um fim – interesse da

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