Direito constitucional Poder judiciario
Poder Judiciário
É um órgão independente e imparcial para velar pela observância da constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo nos seus papéis tanto o Poder Federal como as autoridades de Estados Federais, além de consagrar a regra de que a constituição limita os poderes dos órgãos da soberania. A Constituição Federal enumera, no artigo 92, os órgãos do Poder Judiciário:
I- o Supremo Tribunal Federal;
I-A- o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Supremo Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI- os Tribunais e Juízes Militares;
VII- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Supremo Tribunal Federal
Não existe divisão preestabelecida para a determinação das 11 vagas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que são de livre nomeação do Presidente da República, presentes determinados requisitos, após aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Assim o Supremo Tribunal Federal compõem-se de 11 cidadãos brasileiros natos de livre escolha do Chefe Executivo. São requisitos para a escolha dos 11 ministros: a- idade: 35 a 65 anos; b- ser brasileiro nato; c- ser cidadão ( gozo dos direitos políticos ); d- notável saber jurídico e reputação ilibada;
Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar, originalmente: a- a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b- nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de