Direito Coletivo Do Trabalho
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Individuais – Existe um contrato de trabalho estabelecido entre dois sujeitos do direito – Empregado e Empregador. No objeto dessa relação estão os interesses individuais calcados no desenvolvimento do vínculo de trabalho. Coletivos – As normas e condições de trabalho não resultam nem estão confinadas unicamente ao contrato individual. É possível dizer mesmo que, mais importantes que as individuais, são as relação coletivas, pelos sujeitos, pelo objeto e pelas funções que cumprem no ordenamento jurídico. A razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam defender, em conjunto, as suas reivindicações perante o poder econômico. Individualmente, fato que é de toda evidência histórica, o trabalhador não tem a mesma força para defender os seus interesses. Em conjunto, melhora muito o seu poder de ação. O poder de ação em conjunto tende a melhorar, principalmente nos acordos perante a Justiça do Trabalho. A união dos assalariados (trabalhadores) teve como principal objetivo o equilíbrio entre as partes no que tange a reivindicação de direitos e buscando um equilíbrio econômico. Como? O empregador sempre terá uma vantagem exorbitantemente maior que seus funcionários, assalariados ou empregados. Nesse ínterim o Direito Coletivo busca, nos funcionários (força inferior) um equilíbrio de direitos e de capital para poder lutar pelos seus direitos de forma equilibrada. Um exemplo clássico desse Direito Coletivo são as greves que sempre existiram. Nesse momento a classe trabalhadora se une para reivindicar seus direitos ou procurar suprir alguma insatisfação do grupo. Pode afirmar o direito de greve como um Direito Coletivo sustentando as indagações no art. 9º da Constituição Federal:
“ É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
ﺡ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre