Direito Coletivo do Trabalho

1902 palavras 8 páginas
Direito do trabalho II
Denominação -> Atualmente é direito coletivo, mas alguns autores tem como sinônimo o DIREITO SINDICAL já que o sindicato é a base de sustentação do direito coletivo do trabalho.
Autonomia -> O DCT ainda é um segmento do DT , mesmo o sujeito e os objetos sendo diversos do DIT,mas esta prestes a se tornar uma ciência autônoma pois lhe falta como requisito a vasta legislação.Maurício Goudinho considera o DCT como tendo uma AUTONOMIA RELATIVA.Rego Monteiro e Antonio Alves considera UMA CIENCIA AUTONOMA.
Definição -> É a parte do direito do trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos.
Princípios:
São aplicáveis a todo o processo coletivo desde a negociação coletiva ate o sindicalismo.
a) Principio da liberdade sindical -> É o direito subjetivo que público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato. Este principio constitui duas faces :
1- Coletiva -> Liberdade do grupo constituir o sindicato de sua escolha, com a estrutura e funcionamento que desejar com ampla autonomia.
2- Individual -> Pode ser positiva ou negativa.

Na positiva estão incluídos os direitos de:

a)Direito dos trabalhadores e dos empregadores de se reunirem a companheiros de profissão ou a empresas iguais ou conexas para fundar sindicatos e outras organizações.
b) Direito de cada trabalhador ou empregador se filiar a essas obrigações e nelas permanecer.

Na negativa estão incluídos os direitos de:

a)Direito de se retirar de qualquer organização sindical quando quiser.
b)Direito de não filiar-se a sindicato ou outra organização sindical.
PONTO IMPORTANTE: FAZ PARTE DA LIBERDADE SINDICAL A PLURALIDADE DE SINDICATOS E SUA TOTAL INDEPENDENCIA FRENTE AO ESTADO.
b) Principio da preponderância do interesse coletivo sobre o individual -> A solução para um determinado conflito é tomada no interesse do grupo, de acordo com o que lhe for , naquele momento melhor.A

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